Decreto n.º 9/2008
de 16 de Abril
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Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2. Com vista a simplificar os procedimentos e formas de cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, fica autorizado o Ministro das Finanças a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.
Artigo 3. São revogadas as disposições e demais legislação que contrariem o presente diploma.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2008
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas e aplica-se:
a) Às sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, às cooperativas, às empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano;
b) Às entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas, incluindo as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo;
c) Às entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS.
Artigo 2
Incidência real
Artigo 3
Taxas
A taxa do imposto fixada no Código do IRPC, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, é de 32%, excepto nos seguintes casos:
a) 10% para a actividade agrícola e pecuária, até 31 de Dezembro de 2010;
b) 35% para os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial ou ilícito tributados autonomamente, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 61 do Código do IRPC.
CAPÍTULO II
Determinação da matéria colectável
SECÇÃO I
Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola
Artigo 4
Determinação do lucro tributável
O lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e demais pessoas colectivas ou outras entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1 determina-se com base nas regras estabelecidas nos artigos 15 a 41 do Código do IRPC e nas disposições seguintes.
Artigo 5
Valorimetria das existências
a) Custos efectivos de aquisição ou de produção;
b) Custos padrões apurados de acordo com princípios técnicos e contabilísticos adequados;
c) Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro;
d) Valorimetrias especiais para as existências tidas por básicas ou normais.
Artigo 6
Mudança de critério valorimétrico
Artigo 7
Despesas com realizações de utilidade social adicionáveis no caso de incumprimento
Artigo 8
Créditos incobráveis
Os créditos incobráveis só são de considerar directamente como custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo de execução, falência ou insolvência.
SECÇÃO II
Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes
Artigo 9
Determinação do rendimento global
O rendimento global das pessoas colectivas e entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo 1 determina-se de acordo com o disposto nos artigos 42 e 43 do Código do IRPC.
Artigo 10
Determinação do rendimento colectável de entidades não residentes
O rendimento colectável de entidades não residentes com estabelecimento estável é o lucro tributável determinado nos termos do artigo 44 do Código do IRPC e os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes estabelecidas para o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, conforme dispõe o artigo 45 do Código do IRPC.
SECÇÃO III
Métodos Indirectos
Artigo 11
Determinação do lucro tributável por métodos indirectos
Artigo 12
Revisão do lucro tributável
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 13
Regime aplicável à transformação de sociedades
Artigo 14
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes
a) A sociedade para a qual é transmitido o património das sociedades fundidas ou cindidas tenha sede ou direcção efectiva naquele território;
b) Os elementos patrimoniais activos e passivos objecto de transmissão sejam inscritos na contabilidade da sociedade mencionada na alínea anterior com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas;
c) Os valores referidos na alínea anterior sejam os que resultam da aplicação das disposições do Código do IRPC e deste Regulamento ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal.
a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais transmitidos é feito como se não tivesse havido fusão ou cisão;
b) As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado transmitidos são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido nas sociedades fundidas ou cindidas;
c) As provisões que foram transferidas das sociedades fundidas ou cindidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável nestas sociedades.
Artigo 15
Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas
Artigo 16
Fusões, cisões e entradas de activos em que intervenham pessoas colectivas que não sejam sociedades
Artigo 17
Liquidação de sociedades
a) As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a dissolução até à data desta;
b) Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do exercício imediatamente anterior ao encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respectivo, que tem natureza provisória e é corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação;
c) No exercício em que ocorre a dissolução deve determinar-se separadamente o lucro referido na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da alínea b).
Artigo 18
Resultado de liquidação
Na determinação do resultado de liquidação, havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considera-se como valor de realização daqueles o respectivo valor de mercado.
Artigo 19
Resultado da partilha
a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável;
b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.
Artigo 20
Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 21
Procedimento e forma de liquidação
a) Nos casos em que a liquidação compete ao contribuinte, é feita na declaração periódica ou na declaração de substituição, previstas nos artigos 39 e 41 deste regulamento, respectivamente e tem por base a matéria colectável que delas conste;
b) Na falta de apresentação da declaração periódica de rendimentos, prevista no artigo 39 deste Regulamento, a liquidação deve ser efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do sexto mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base a totalidade
c) da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
d) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a Administração Tributária disponha.
a) A relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos;
b) A correspondente à dupla tributação internacional;
c) A relativa a benefícios fiscais;
d) A relativa ao pagamento especial por conta.
Artigo 22
Liquidação adicional
a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 12 deste Regulamento;
b) Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva referida no n.º 1;
c) Improcedência, total ou parcial, do recurso hierárquico;
d) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.
Artigo 23
Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal
Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, a administração tributária promove as correspondentes modificações na liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.
Artigo 24
Caducidade do direito à liquidação
Só pode ser liquidado IRPC até ao fim do quinto ano seguinte ao da ocorrência do facto gerador do imposto, devendo a correspondente liquidação ser notificada, dentro do mesmo prazo, ao contribuinte.
Artigo 25
Juros compensatórios
a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação;
b) Se não tiver sido efectuado, total ou parcialmente, o pagamento especial por conta, desde o dia imediato ao termo do respectivo prazo até ao termo do prazo para a entrega da declaração de rendimentos ou até à data da autoliquidação, se anterior, devendo os juros vencidos ser pagos conjuntamente;
c) Se houver atraso no pagamento por conta, desde o dia imediato ao do termo do respectivo prazo até à data em que se efectuou, devendo ser pagos conjuntamente;
d) Desde o reconhecimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou.
Artigo 26
Anulações
a) Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 21 deste Regulamento;
b) Em resultado de exame à escrita do contribuinte;
c) Devido à determinação da matéria colectável por métodos indirectos;
d) Por motivos imputáveis aos serviços;
e) Por duplicação de colecta.
CAPÍTULO IV
Pagamento
Artigo 27
Regras de pagamento
a) Em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses Maio, Julho e Setembro, do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 7 do Código do IRPC, nos quinto, sétimo e nono mês do respectivo período de tributação;
b) Até ao termo do prazo fixado para apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;
c) Até ao dia da apresentação da declaração de substituição a que se refere o artigo 41 deste Regulamento, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.
a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 21 deste Regulamento, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;
b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 21 deste Regulamento, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença.
Artigo 28
Cálculo dos pagamentos por conta
Artigo 29
Pagamento especial por conta
Artigo 30
Pagamento do imposto
Artigo 31
Falta de pagamento de imposto autoliquidado
Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do prazo legal da apresentação da declaração começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Administração Tributária, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 32
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
Artigo 33
Meios de pagamento
Artigo 34
Local de pagamento
Artigo 35
Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte
a) Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido;
b) Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termo do período em que são devidos, quando, tratando-se de retenção com a natureza de imposto por conta, esta não tenha sido efectuada.
CAPÍTULO V
Obrigações acessórias e fiscalização
SECÇÃO I
Obrigações acessórias dos sujeitos passivos
Artigo 36
Obrigações declarativas
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento de registo de sujeitos passivos de IRPC, nos termos do artigo 37 deste Regulamento;
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 39 deste Regulamento;
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 40 deste Regulamento.
a) Não obtenham rendimentos no período de tributação;
b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva.
Artigo 37
Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação
Artigo 38
Declaração verbal de inscrição, alterações ou de cancelamento no registo
Artigo 39
Declaração periódica de rendimentos
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 5 do Código do IRPC, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
Artigo 40
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
a) A Declaração de compromisso de honra do Técnico de contas autenticada pelo Director de Área Fiscal;
b) Balancetes analíticos antes e após apuramento do resultado do exercício;
c) Balanço de modelo previsto no Plano Geral de Contabilidade;
d) Listagem dos beneficiários dos donativos concedidos;
e) Mapa demonstrativo da determinação de resultados em relação a obras de carácter plurianual, prevista no artigo 19 do Código do IRPC;
f) Mapa de modelo oficial das reintegrações e amortizações contabilizadas;
g) Mapa de modelo oficial das provisões.
Artigo 41
Declaração de substituição
Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido e efectuado o pagamento do imposto em falta.
Artigo 42
Centralização da contabilidade ou da escrituração
a) No tocante às pessoas colectivas e outras entidades residentes naquele território, a centralização abrangerá igualmente as operações realizadas no estrangeiro;
b) No que respeita às pessoas colectivas e outras entidades não residentes no mesmo território, mas que aí disponham de estabelecimento estável, a centralização abrange apenas as operações que lhe sejam imputadas nos termos deste regulamento, devendo, no caso de existir mais de um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis a todos eles.
Artigo 43
Representação de entidades não residentes
SECÇÃO II
Outras obrigações de entidades públicas e privadas
Artigo 44
Dever de colaboração
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos serviços competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Artigo 45
Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte
O disposto no Código e no Regulamento do IRPS em relação às obrigações das entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, com excepção dos casos em que a retenção tenha natureza liberatória nos termos do Regulamento Código do IRPS é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRPC.
Artigo 46
Documentação fiscal
Artigo 47
Garantia de observância de obrigações fiscais
pública sem que seja feita prova da apresentação das declarações a que se refere o artigo 39 deste Regulamento, cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação.
ARTIGO 48
Pagamento de rendimentos a entidades não residentes
Não se podem realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRPC obtidos em território moçambicano por entidades não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
SECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 49
Dever de fiscalização em geral
O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos órgãos competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março e do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho.
Artigo 50
Registo de sujeitos passivos
Artigo51
Processo individual
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 52
Garantias dos contribuintes
Constituem garantias dos contribuintes as previstas na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Artigo 53
Recibo de documentos
Artigo 54
Envio de documentos pelo correio
Artigo 55
Técnico de contas
Artigo 56
Classificação das actividades
As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRPC são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE) do Instituto Nacional de Estatística.